REGULATIONS FOR THE OPERATION
REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO
MARINA DE PORTIMÃO REGULATIONS FOR THE OPERATION
CHAPTER I - OBJECT AND SCOPE OF APPLICATION
Article 1 - Object
1- The use of the yacht harbor, known as Marina de Portimão hereafter called Marina, for which the concessionaire is Marinas de Barlavento – Empreendimentos Turísticos, S.A, is governed by the contents of these Regulations.
2- The Regulations do not detract from the application of norms of a general character and the competence of the Maritime authority.
Article 2 – Concession Zone
The concession includes the area indicated in the plant annexed to the Decree nº 226/95, dated 8th September and all the infrastructures, buildings and installations included in the Marina operation.
Article 3 - Scope of Application
The regulations are applicable for all persons, individual or collective, boats, or other devices, machines and things that are, for any reason, in the concession area and also in the complementary areas, in accordance with the Concession Contract.
CHAPTER II - ENTRY, STAY AND DEPARTURE FROM THE MARINA
Article 4 - Access
1- The waters of the Marina and its installations can be used by the boats admitted and the people aboard the boats, as well as by the State boats whenever necessary.
2- Upon entry to the Marina, all boats must raise the Portuguese flag, as well as the flag of their own nationality.
3- Access by land to vehicles and people is subject to conditions and regulated by the concessionaire or by duly uniformed agents, or by the same traffic signals used on public roads.
4- Access is also prohibited by application of the contents of the final part of the previous number, outside of the normal operation periods of the reception service and access to which the concessionaire is bound and which is established with the Marine Authority and the Marina.
Article 5 - Formalities and Entry Maneuvers
1- At the beginning of the stay, all recreational boats must tie up at the reception dock for the purpose of:
-Regularization of stay with the reception and control services;
-Proceeding with the necessary legal formalities with the Maritime Authorities and Customs;
-Making the deposit referred to an Article 11.
2-Whenever circumstances demand, staff of the marina will assist the maneuvers of the boats.
Article 6 - Obligations
1- During the stay in Marina, the proprietors or their representatives must:
-Respect the navigation and maneuvering rules;
-Maintain boats in a duly legalized situation concerning the services of the Marina, the Maritime Authorities and Customs;
-Keep the boats well tied and, in their berths, so that no exterior parts extend over the floating docks and impede free passage;
-Keep the exterior of the boat clean and tidy;
-Keep the name and port of registration of the boat in a legible place on the exterior of the boats;
-Keep the boats perfectly floatable, tied and secure, with special attention to alterations and deterioration of weather conditions;
-Respect your neighbors;
-Observe the rules, which are established by the concessionaire and posted in the port installations regarding mooring, lighting, noise and other forms of pollution, namely related to depositing garbage and evacuation of dirty water and other solid or liquid products;
-Facilitate in all circumstances even when moored, the movement of other boats, obeying all of the indications of Marina personnel;
-Accompany respective visitors, guests and suppliers on the access to the berths and on board, assuming civil responsibility for the any and all acts by these parties.
2- During the time that the boats are berthed, their respective owners or their representatives must inform the administrative services of the Marina when they intend to be absent and indicate the form and location in which they can be contacted or who can represent them, should the need arise.
3- The concessionaire does not accept responsibility for loss by theft or damage to yachts or their contents, inclusive damage caused by bad weather or calamities. These risks are exclusively at the cost of the boat owners or their representatives.
Article 7 – Restrictions
1- During the stay in the Marina, it is not allowed to:
-Navigate at a speed of more than three knots, namely, upon entering and leaving the port, causing waves, which could be harmful to the wellbeing of others users;
-Empty oil, dirty, debris or any other objects outside the appropriate recipients located on the docks or in adjacent areas;
-Test motors and/or execute any work in the interior of the boats can annoy the other users from sunset until 9 am the following days;
-Use searchlights except in case of emergency;
-Obstruct the free maneuvering of the boats;
-Park at the fueling dock or the reception dock for longer than necessary;
-Make repairs and effect work causing noise, dust, debris, smell, or pollution outside of the installations meant for these purposes, namely at the mooring posts; Third parties, nonmembers of the crew cannot work in the yachts unless they have a written authorization of the Marina;
-Make electrical connections to terminals using plugs other than those indicated by the Marina;
-Park or leave bicycles, shopping carts, auxiliary dinghies or other items on the pontoon or finger or lock it to any structure in the Marina;
-Secure or attach parabolic or radio anthems, mooring cables or other items to the tubular steel piles;
-Attach chains or shackles to the Marina mooring devices;
-Drive bicycles or motorbikes on the floating docks;
-Use trailers or tents for accommodation or their similar purpose;
-Keep pets, except when tied up so that others are not in any way disturbed and the sanitary norms are compiled with;
-Exercise any commercial or activity, except by express authorization of the manager of the Marina or his representative;
-Use or circulate by car in the area around access gates, except by special written authorization even in individual cases by the manager of the Marina or his representative;
-Make noise outdoors, namely with audio instruments from 6 pm until 9 am following day;
-Make an open fire on board except in the kitchen. Barbecues are not allowed;
-Engage in any activities that cause bad odors;
-Except by authorization of the Marina, use the boat as permanent residence, that being sleeping on board for a period of more than 150 days in a calendar year;
-Bathe, swim, practice any nautical sports or engage in fishing or any type in the waters of the Marina.
2-The acts not allowed in the previous numbers are applicable to the proprietors, crew and persons on board, as well as their visitors and any persons, namely suppliers or persons rendering services who have authorization to be on board, in the port or in the surrounding areas, at the request of the proprietor or person responsible for the boat in berth.
Article 8 - Removal of Boats
1- Without prejudice to the respective sanctioning in the terms of these Regulations, the violation of the obligations contained in articles 5,6 and 10 or of the prohibitions stated in article 7, the Director of the Marina has the power to order the immediate removal of boats or other object belonging to any transgressor from the berth yacht is occupying at that time.
2- When the order referred to in the previous number cannot be notified to the transgressor for reasons for which he is not imputed or, when notified, does not comply promptly, the removal can be executed by the services of the concessionaire, and the respective costs will be at the expense of the proprietor or the person responsible for the boat and paid in the terms of article 11.
3- When circumstances demand due to necessary services or bad weather boats may be ordered to change from one slip to another. This move will be made by the Marina services should the crew not be on board, and such service will be paid by the proprietor or person responsible for the boat, in accordance with article 11.
Article 9 - Departure Formalities
1- The stay can terminate within the timetable established for entry in article 3, provided that the user:
-Shows the document, issued by the Marina, proving that this accounts are up-to-date;
-Has complied with all the formalities required by the Maritime Authorities and Customs within the timetables in effect.
2- In case of non-payment of the amounts due, the concessionaire can withhold authorization for departure of the boat, after communicating with the Maritime Authorities.
CHAPTER III - CESSION OF BERTHS
Article 10 - Cession of Berths
1- The paid transmission of the right to use of the berths can only be effected through previous communication, in writing, to the concessionaire for the exercise of the right of first option, as stipulated by the terms of the contract.
2- The content of the previous number is applicable for the temporary cession to third parties on a basis of the right referred to.
3- Unpaid temporary unpaid cession to third parties can only be made through previous written communication to the concessionaire and in the terms established in the “Contract of Concession of Mooring Rights” and only for boats of the same class.
CHAPTER IV - TARIFFS
Article 11 - Tariffs
1- Tariffs due for stays and services rendered contractually by the concessionaire are established annually by the concessionaire, after being duly approved by the Public Entity which grants the concession, thirty days before the date of application and are available at the reception of the Marina.
2- Except for fortuities or force majeure, the concessionaire assures on an exclusive basis the rendering of the Marina services that are the object of the respective contracts.
Article 12 - Payments
1- Upon completing the check-in procedures, a deposit must be made for the duration of the period of stay.
2- The services done to third parties must be paid upon completion. Fuel on delivery.
Article 13 - Billing Period
1- The mooring tariff is understood to be for periods of 24 hours, starting from 12.00 PM each day.
2- Should the user wish to stay longer than originally declared upon arrival, this must be communicated to the Marina services and the deposit referred to in nr. 1 of article 11 must be reinforced on the day before the end of the period initially expected within the timetables in effect.
CHAPTER V - INSPECTION AND SANCTIONS
Article 14 - Inspection
1- Inspection of compliance with these regulations is incumbent upon the concessionaire of the Marina and the Marine Authority.
2- Violation of the contents of these Regulations constitutes a contravention subject to general Decree-Law nº 433/82 of 27th October and special Decree-Law nr. 19/84 of 14 January.
3- It is incumbent upon the Marine Authority with jurisdiction in the area to institute suits the illegal contravention resulting from violation of this Regulation, as well as to institute injunctions and the application of fines and accessory sanction.
Note: This is a translation from a Portuguese version. Portuguese version prevails in case of conflict.
In the event of a dispute, the consumer may, in accordance with the provisions of Law no. 144/2015, of 8 September, resort to the following Alternative Consumer Dispute Resolution Entity:
CIMAAL - Center for Information, Mediation and Arbitration of Consumer Conflicts in the Algarve.
Ninho de Empresas, Edif. ANJE, Estrada da Penha, 3rd floor, room 26, 8005-131 Faro • Tel.: 00351 289 823 135
[email protected] • https://consumoalgarve.pt
REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DA MARINA DE PORTIMÃO
I - OBJETO
Artigo 1º - Objeto
1 - A utilização da Marina de Portimão, adiante designada abreviadamente por Marina, de que é concessionária a MARINAS DE BARLAVENTO - Empreendimentos Turísticos, S.A., rege-se pelo disposto no presente Regulamento.
2 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação de normas de carácter geral e o exercício das competências próprias das autoridades marítimas.
Artigo 2º - Zona de Concessão
A zona de concessão da Marina de Portimão, adiante designada abreviadamente por zona de concessão, compreende a área dominial delimitada na planta anexa ao Decreto-Lei n.º 226/95, de 8 de setembro, bem como todas as infraestruturas, imóveis e instalações que se encontrem integrados na exploração da Marina.
Artigo 3º - Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas, singulares ou coletivas, embarcações, máquinas, veículos e outros bens ou objetos que se encontrem, a qualquer título, dentro da zona de concessão.
II - ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DA MARINA
Artigo 4º - Acesso
1 - As águas da Marina e as instalações desta, apenas podem ser utilizadas pelas embarcações ali admitidas e pelas pessoas nelas embarcadas.
2 - Ao entrarem na Marina, todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade.
3 - O acesso por terra às instalações da Marina e demais espaços a si concessionados por pessoas, veículos, outros bens e equipamentos, é condicionado e regulado pela concessionária, por intermédio de agentes devidamente uniformizados e identificados ou por sinais de trânsito previstos no Código da Estrada.
4 - É vedado o acesso de embarcações ao interior da área concessionada à Marina, fora dos respetivos períodos normais de funcionamento dos serviços de receção desta, salvo especial autorização concedida pela direção da concessionária.
Artigo 5º - Formalidades e Manobras de Entrada
1 - Ao entrarem na Marina, todas as embarcações devem atracar ao cais de receção a fim de:
-Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de receção e controlo;
-Procederem às formalidades legalmente exigíveis junto das autoridades marítima e aduaneira;
-Procederem ao depósito da provisão a que se refere o Artigo 12º;
2 - As embarcações que se encontrarem estacionadas na Marina ao abrigo de contratos de longa duração apenas deverão cumprir o estipulado no número precedente quando tal se mostrar legalmente exigível.
3 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a manobra das embarcações será assistida pelo pessoal dos serviços marítimos da Marina.
Artigo 6º - Deveres
1 - Durante a permanência das embarcações na Marina, os respetivos proprietários ou os seus representantes devem:
- Respeitar as regras de navegação e manobras;
- Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os serviços da Marina e as autoridades marítima e aduaneira;
- Manter as embarcações convenientemente amarradas, de modo que nenhuma parte exterior se projete por cima dos cais flutuantes e impeça a livre passagem de pessoas;
- Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;
- Manter inscritos, no exterior das embarcações, em lugar bem visível, o nome e porto de registo;
- Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança, com especial atenção às alterações e agravamentos das condições meteorológicas;
- Respeitar as regras de boa vizinhança;
- Observar as regras que forem estipuladas pela concessionária e afixadas nas instalações portuárias relativamente ao estacionamento das embarcações, iluminação, ruídos e outras formas de poluição que tenham que ver, nomeadamente, com o depósito de lixos, evacuação de águas sujas e outros produtos sólidos ou líquidos;
- Facilitar, em todas as circunstâncias, mesmo quando as respetivas embarcações se encontrem amarradas, o movimento de outras embarcações, cumprindo, para o efeito, as indicações do pessoal da Marina;
- Manter as embarcações cobertas por seguro contra o risco de responsabilidade civil por eventuais danos que as mesmas causem a terceiros, incluindo às instalações da Marina.
2 - Os proprietários das embarcações e / ou seus representantes que pretendam ausentar-se para o estrangeiro ou para outro local distante desta zona, permanecendo as mesmas embarcações nas instalações da Marina, deverão comunicar tal ausência aos serviços administrativos da concessionária e indicar-lhes a forma e o meio que possam ser usados para que o seu eventual contacto, em caso de necessidade, se processe o mais rapidamente possível.
3 – A Marina de Portimão não se responsabiliza pelo furto das embarcações ou dos seus pertences, bem como pelo furto dos diversos bens que eventualmente se encontrarem no seu interior; como também não se responsabiliza por danos que nas ditas embarcações e nos demais bens venham a verificar-se, incluindo os causados por fenómenos naturais.
Artigo 7º - Restrições
1 - Durante a permanência das embarcações na marina, não é permitido nas mesmas:
- Realizar trabalhos de manutenção, nomeadamente lixar, pintar, rebarbar ou quaisquer outros trabalhos que provoquem poeira, detritos, fumos, cheiros ou ruídos;
- Navegar a velocidade superior a três nós do interior no porto e à entrada ou saída do mesmo, causando ondulação que possa prejudicar o bem-estar dos demais utentes;
- Despejar combustíveis, óleos, pilhas, baterias, sujidades, detritos ou quaisquer objetos fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas confinantes;
- Ensaiar motores ou geradores e executar quaisquer trabalhos ou realizar atividades nas embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes, entre as 18 horas e as 9 horas do dia seguinte;
- Depositar lixo fora dos locais destinados a esse fim;
- Usar projetores, salvo em caso de emergência;
- Fundear ou estacionar nos canais de acesso aos postos de amarração, ou causar qualquer obstáculo à livre manobra de embarcações;
- Estacionar no cais de combustível e no cais de receção para além do tempo indispensável;
- Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos ou cheiros poluentes fora das instalações previstas para esses fins, nomeadamente nos postos de amarração;
- Fazer ligações elétricas às tomadas dos cais flutuantes sem utilizar as fichas indicadas pelos serviços da Marina;
- Prender cabos de amarração, antenas, parabólicas ou qualquer objeto nas colunas metálicas dos cais flutuantes;
- Utilizar correntes, cabos de aço ou manilhas na amarração aos cunhos dos cais flutuantes;
- Utilizar veículos motorizados ou velocípedes nos cais flutuantes;
- Deixar soltas as adriças;
- Deixar velocípedes, carros de compras, botes auxiliares ou outra palamenta de bordo ou quaisquer outros objetos nos cais flutuantes ou presos a candeeiros ou outras estruturas fixas da Marina;
- Banhar-se, praticar natação, desportos náuticos ou pesca por qualquer meio nas águas da Marina;
- Usar atrelados ou tendas para alojamento ou para quaisquer outros fins;
- Deter animais domésticos, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não andem à solta nem incomodem os utentes e sejam cumpridas as normas de politica sanitária;
- Exercer qualquer atividade comercial ou publicitária, salvo autorização expressa da direção da Marina;
- Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente da Marina, salvo quando se trate de fornecedores ou utentes detentores de autorização ou cartão apropriado;
- Ter acesso aos cais, salvo tratando-se de utentes, proprietários, responsáveis pelas embarcações, familiares e convidados por aqueles acompanhados, bem como fornecedores;
- Fazer fogo a bordo, exceto nas cozinhas;
- Realizar quaisquer atividades que provoquem maus cheiros;
- Utilizar a embarcação como residência permanente, entendendo-se como tal dormir a bordo por um período superior a 150 dias em cada ano civil, salvo autorização da direção da Marina.
2 - As restrições referidas no número anterior são aplicáveis aos proprietários das embarcações e seus representantes, bem como a todas e quaisquer outras pessoas que, a qualquer título (tripulantes, convidados, fornecedores de serviços ou de mercadorias e outros), e de qualquer forma tenham acesso às embarcações e ou ao espaço concessionado à Marina.
Artigo 8º - Remoção de Embarcações
1 - Sem prejuízo do respetivo sancionamento nos termos do presente Regulamento e da Lei aplicável, a violação do que se encontra previsto nos artigos 5.º e 6.º e das restrições contidas no art.º 7.º, todos deste Regulamento, confere à Direção da Marina a faculdade de ordenar aos responsáveis respetivos a imediata remoção, da embarcação ou de qualquer outro equipamento do posto de amarração onde a infração se verificar e que ao tempo ocupar.
2 - Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infrator por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a remoção ser executada pelos serviços da concessionária, ficando os respetivos custos a cargo do proprietário ou responsável pela embarcação.
3 - Quando circunstâncias de imperiosa necessidade derivadas de fenómenos naturais o aconselhar poderá, igualmente, a Direção da Marina ordenar a remoção de embarcações ou de outros equipamentos de uns postos de amarração para outros. Para o efeito, se as circunstâncias o permitirem, serão os responsáveis pelas embarcações notificados previamente para procederem à referida remoção para local a indicar pela referida Direção. Se tal notificação não for possível e como se encontra previsto no número anterior, procederá a Marina a tal remoção, sendo os custos respetivos suportados pelos responsáveis pela embarcação ou pelo equipamento em causa.
4 - Pode, ainda, acontecer que, em situações pontuais e por conveniência de serviço, a Direção da Marina tenha necessidade de remover, temporariamente (sem que possa haver oposição de quem quer que seja), embarcações ou outro equipamento, do posto de amarração onde se encontrarem para outro, com a condição de proceder, depois, à reposição dos mesmos bens nos postos de onde forem retirados logo que cesse a referida conveniência de serviço. Em tais casos, aquela Direção dará conhecimento prévio aos responsáveis pelas embarcações ou pelo demais equipamento em causa, suportando a Marina os custos com as ditas remoções e reposições.
Artigo 9º - Formalidades de Saída
1 - Fora dos casos especiais que obriguem à permanência de embarcações ou de outro equipamento nos postos da marina, nomeadamente, por imposição judicial ou de alguma autoridade policial, qualquer embarcação ou outro equipamento poderá cessar a sua permanência nos postos de amarração da marina, a qualquer hora e em qualquer dia, desde que se verifique:
- Estar emitido, pelos serviços administrativos da Marina, documento comprovativo de que todos os créditos devidos à concessionária e inerente a tal embarcação ou outro equipamento esteja totalmente regularizado até ao momento da saída;
- Que hajam sido cumpridas todas as formalidades legais junto das autoridades marítimas e aduaneiras.
III - CEDÊNCIA DE POSTOS DE AMARRAÇÃO
Artigo 10º - Cedência de Postos de Amarração
Qualquer titular que pretende ceder a terceiros a utilização de postos de amarração nas instalações da marina, temporariamente ou não, e de forma gratuita ou onerosa, só o poderá fazer caso obtenha prévio consentimento, concedido por escrito, pela Direção da concessionária. Sempre sem prejuízo de acerto casuístico das condições que cada cedência poderá implicar e a decidir pela Marina aquando da prestação do referido consentimento.
IV - TARIFAS
Artigo 11º - Tarifas
1 - As tarifas devidas pela permanência de embarcações na Marina e pelos serviços prestados contratualmente pela concessionária são fixadas anualmente pela mesma, depois de aprovadas pela entidade pública concedente da exploração.
2 - Salvo caso fortuito ou de força maior, a concessionária assegura, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes da Marina dos serviços objeto dos respetivos contratos.
Artigo 12º - Pagamentos
1 - No ato de preenchimento da declaração de chegada da embarcação, deve ser efetuada uma provisão por conta da tarifa respeitante à sua permanência nas instalações da Marina.
2 - Os serviços prestados a qualquer embarcação devem ser pagos logo que concluídos, devendo os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes sê-lo no ato da entrega.
Artigo 13º - Período de Permanência
1 - Para o cálculo da tarifa de permanência são considerados períodos de 24 horas, com início às 12 horas de cada dia.
2 - O responsável pela embarcação, caso pretenda prolongar a permanência da mesma nos postos da marina para além do período declarado à chegada, deverá comunicar tal facto aos serviços administrativos da concessionária e proceder ao reforço da provisão referida no n.º 1 do art.º 12.º, no dia imediatamente anterior ao do termo do período inicialmente previsto.
V - FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 14º - Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da concessionária e das autoridades marítimas.
2 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação, sendo aplicável o regime geral do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro e o regime especial do Decreto-Lei nº 19/84, de 14 de janeiro.
3 - Compete à autoridade marítima com jurisdição na área da concessão a instrução dos processos pelos ilícitos contraordenacionais que resultem da violação do presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e a aplicação de coimas e sanções acessórias.
VI - PUBLICIDADE
Artigo 15º - Publicidade
O presente Regulamento deverá estar patente ao público e afixado em lugar visível nas instalações da Marina, bem como nas instalações e serviços dependentes da autoridade marítima com jurisdição na área da concessão.
NOTA:
A empresa reserva-se no direito de introduzir no regulamento novos termos e condições ou alterar as já existentes de forma a promover ou com vista a uma melhor a gestão da Marina ou de forma a melhor servir os interesses dos clientes, quer através de estatutos, regulamentos ou leis.
Em caso de litígio, o consumidor poderá, nos termos do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro, recorrer à seguinte Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo:
CIMAAL - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve.
Ninho de Empresas, Edif. ANJE, Estrada da Penha, 3º andar, sala 26, 8005-131 Faro • Tel.: 00351 289 823 135
[email protected] • https://consumoalgarve.pt